Conforme a Instrução Normativa (IN-969) da Receita Federal Brasileira em seu artigo 1º, obriga todas as empresas com regime tributário de "Lucro Presumido" à partir de 1o. de Janeiro de 2010, a entrega de suas declarações e demonstrativos para Receita Federal Brasileira por intermédio de um Certificado Digital.
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.